Otávio Daniel Neves Maria, Estudante de Direito

Otávio Daniel Neves Maria

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Otávio Daniel Neves Maria, Estudante de Direito
Otávio Daniel Neves Maria
Comentário · há 3 anos
Excelente abordagem, Dr. Murilo. Um tema que nunca merece ser deixado de lado é a definição do que é direito indisponível.

Os direitos disponíveis e indisponíveis na seara trabalhistas, atualmente, estão em constante mutação, considerando que os artigos 9º, 444 e 468, por exemplo, determinam que as partes podem "combinar" o contrato, desde que não haja afronta ao que se dispõe nas normas legais e extralegais (instrumento coletivo, regulamento de empresa etc.) e às disposições de proteção ao trabalho (normas relacionadas à saúde e segurança laboral), enquanto viger o contrato laboral.

Todavia, há situações em que os entes responsáveis pela elaboração e manutenção das normas acabam ofendendo o disposto na
CLT e, inclusive, na CF/88, além dos princípios trabalhistas, considerados como normas, diante do neoconstitucionalismo, o que torna inseguro afirmar o que é direito indisponível no Direito do Trabalho.

Enfim, apesar da beleza de o Direito estar em constante evolução - o que exige dos seus operadores raciocínios lógicos, filosóficos e rápidos -, o que não se pode esquecer nunca são os fundamentos elencados nos incisos III e IV do artigo 1º, assim como os os objetivos fundamentais dispostos no artigo 3º, todos da Carta Constitucional brasileira, para uma justa definição do que é direito indisponível e, assim, trazer segurança, não apenas jurídica, mas coletiva.

Grato por compartilhar seus estudos, que são muitíssimo enriquecedores para todos.
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